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O trabalhador pode se RECUSAR a cumprir ordens de seu patrão

Nem toda ordem do patrão é obrigatória. Conheça os limites do poder de direção do empregador e saiba quando você pode recusar sem sofrer punição.

Diego Manchester

Diego Manchester

OAB/RJ 212.117

Capa com trabalhador e empregador em um escritório, simbolizando a relação de subordinação e o direito de recusar ordens ilegais ou abusivas.

No dia a dia da relação de trabalho é natural que o patrão dê ordens ao empregado para que cumpra atividades diversas. Essa possibilidade vem da subordinação jurídica, na qual o empregador detém sobre o empregado.

E aí que surge a seguinte dúvida:

SOU OBRIGADO A CUMPRIR TODAS AS ORDENS QUE EU RECEBER?

Primeiro, vamos entender a regra? E onde que ela está escrita?

A regra geral é que o empregado se submete (aceita) todas as ordens que são impostas por seu patrão, desde que sejam compatíveis com a sua natureza e condição social, bem como que não lhe resultem prejuízo. É o que prevê o art. 468 da CLT.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, em regra, deve o trabalhador cumprir as ordens de seu patrão. Caso não faça, poderá ser advertido e eventualmente até ser dispensado por justa causa. (art. 482, e, CLT).

QUANDO POSSO ME NEGAR A CUMPRIR ORDENS ?

O trabalhador não é obrigado a cumprir ordens que sejam incompatíveis com sua condição social e/ou lhe resultem prejuízos diretos ou indiretos, bem como contrários à lei, aos bons costumes ou alheios ao contrato.

Vamos aos exemplos?

Contrário a lei: Hipótese que o patrão determina que o trabalhador atue como testemunha e minta a favor da empresa. Neste caso, há crime de falso testemunho. O trabalhador não é obrigado a cumprir.

Contrário aos bons costumes: Essa interpretação é bem ampla, mas a ideia é que seja qualquer conduta que não é razoável, comparado com os costumes. Por exemplo, mentir, se vestir de forma inadequada, exigir a utilização de roupas curtas, entre outros.

Alheios ao contrato: Imagine que um trabalhador é contratado para atuar como vendedor. Daí em um determinado dia em que não há vendas, o patrão determina que este deixe de trabalhar como vendedor para trabalhar como carpinteiro em uma fazenda. Percebe-se que não tem a menor conexão entre as duas atividades? Isso é uma questão que não está no contrato.

Cuidado com o desvio de função. Se esse desvio for leve ou razoável, o trabalhador o aceita de forma tácita, isto é, mesmo que não assine nenhum documento. É o caso por exemplo de um operador de caixa, que quando não há movimento, auxilia na reposição das mercadorias, recolhimento de carrinhos, etc. Essa hipótese o entendimento da Justiça é de que não há desvio de função, mas que são ações razoáveis para o cargo em que ocupava.


Nestes casos, vale ressaltar o direito de resistência que o empregado possui para não cumprir ordens.


E sobre o desvio de função, quando vamos ver ele na prática? Bom, isso já é assunto para outro dia, rs. Fique ligado em nossos conteúdos para manter-se informado e conhecer os seus direitos.

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Diego Manchester

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Advogado trabalhista especializado na defesa do trabalhador em São Gonçalo e região. Atende casos de rescisão, horas extras, assédio moral e verbas trabalhistas.

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